Artigo 104.º
Avaliação de segurança de ATM
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as associações representativas das empresas de segurança e das instituições de crédito, assegura e mantém o levantamento das situações de risco relativas a operações de manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro (ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco dos locais onde as mesmas se encontram instaladas.
- 2 -As situações de risco detetadas pelas forças e serviços de segurança são notificadas à empresa de segurança que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis
- 3 -Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP propõem a aprovação de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar, e prazo de implementação a aprovar por despacho do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilícito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído.