Artigo 108.º
Verificação de alarmes
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Sempre que se verifique um alarme e a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença, o proprietário ou utilizador do mesmo deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, no sentido da reposição do sistema de alarme.
- 2 -Sendo constatado que o alarme é falso, o proprietário ou utilizador do alarme, deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório dessa intervenção à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.