Artigo 109.º
Falsos alarmes
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
- 2 -O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, o não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.