- 1 -O material e equipamento de segurança para controlo de acessos, sistemas de deteção de intrusão e videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos aplicáveis previstos nas normas técnicas EN 50130, EN 50131, EN 60839-11, EN 50136 e EN 62676 e na especificação técnica CLC/TS 50398.
- 2 -O material e equipamento de segurança é certificado pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ou equivalente.
- 3 -Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas aplicáveis referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ISO/IEC 17065.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».
Artigo 112.º — Aprovação de material e equipamento de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original