Artigo 119.º
Comunicações eletrónicas
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o cumprimento do dever previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP para as entidades de segurança privada com mais de 10 trabalhadores.
- 2 -Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro verificado.