- 1 -Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.
Artigo 12.º — Instalações operacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original