Artigo 123.º
Cartões profissionais vigentes
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
- 2 -Os cartões profissionais referidos no número anterior podem, a requerimento do seu titular, e desde que dentro da sua validade, ser substituídos pela Direção Nacional da PSP mediante pagamento das taxas correspondentes à sua emissão.
- 3 -O pessoal de vigilância titular de cartão profissional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de segurança privada para a respetiva especialidade deve, no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na Direção Nacional da PSP.