- 1 -A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades consultoras e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
- 2 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos, compreende a seguinte informação:
- a)Nome ou designação social e sede;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- c)Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;
- d)Serviços autorizados;
- e)Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização;
- 3 -Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.
Artigo 31.º — Divulgação e publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original