Artigo 33.º
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
- 2 -Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas caraterísticas, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil.
- 3 -As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.