- 1 -A sobreveste a utilizar pelos assistentes de recinto desportivo e de recinto de espetáculos devem ter as seguintes caraterísticas:
- a)Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;
- b)Possuir nas costas e frente a inscrição «ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e um número único que permita identificar cada utilizador, com visibilidade a longa distância;
- c)Não ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados;
- d)Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material retrorrefletor da EN 471;
- e)Ser em cor amarelo ou laranja.
- 2 -A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segurança deve ter as características referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior e possuir, nas costas e frente, a inscrição «COORDENADOR», em letras maiúsculas.
Artigo 36.º — Sobreveste de identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original