- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos na presente portaria é realizada por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -O SIGESP deve permitir notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 3 -O SIGESP deve incluir funcionalidades que permitam ao requerente preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução.
- 4 -Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes para cada atividade de segurança privada.
- 5 -Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 4.º — Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP)
Vigente desde: 20/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2013