- 1 -Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
- 2 -Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido o cartão profissional.
- 3 -Ao pessoal de vigilância é igualmente emitido o certificado de habilitação profissional, cujo modelo constitui o anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -O certificado de habilitação profissional constitui o documento que titula a habilitação para o exercício da profissão, não substituindo o cartão profissional.
Artigo 47.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013