Artigo 49.º
Depósito do cartão profissional
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O dever de entrega de cartão profissional previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às funções previstas no contrato de trabalho com a entidade com a qual cessou o vínculo laboral.
- 2 -O dever previsto no número anterior não se aplica quando no decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância apresente ou registe através do SIGESP contrato de trabalho com outra entidade de segurança.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou registado.
- 4 -A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão profissional nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio registado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo.