Artigo 54.º
Central de contacto permanente
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -A central de contacto permanente prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:
- a)Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;
- b)Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância de maneira a possibilitar sua localização;
- c)Transmitir instruções ao pessoal de vigilância relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
- d)Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades a quem sejam prestados serviços de segurança privada;
- e)Transmitir as informações relevantes, nomeadamente, de localização, natureza ou a razão do pedido, quando solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança, de emergência médica ou de bombeiros e proteção civil;
- f)Assegurar a comunicação permanente com o diretor de segurança.
- 2 -As funções de central de contacto permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitorização de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos artigos 8.º e 9.º.
- 3 -As empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal de segurança privada entre as 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação nesse período.
- 4 -A dispensa prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante pedido fundamentado, sendo válida por 6 meses e renovável por iguais períodos.