Artigo 55.º
Autorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
- 2 -Os meios técnicos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
- 3 -Os meios técnicos autorizados são publicitados na página oficial da PSP.
- 4 -A utilização de meios técnicos não autorizados ou não constantes da publicitação referida no número anterior carece de aprovação prévia.