Artigo 58.º
Avarias
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de segurança privada titulares de alvará C devem assegurar os serviços técnicos adequados que permitam a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
- 2 -Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2012, de 16 de maio.