Artigo 60.º
Procedimentos de verificação de alarmes
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, de acordo com os procedimentos técnicos estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços, proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador.
- 3 -As centrais de receção e monitorização de alarmes e os centros de controlo devem estar dotados de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
- 4 -Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de 5 anos.