Artigo 63.º
Verificação mediante videovigilância
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 14/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.
- 2 -O processo de verificação mediante videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de forma a identificar a causa do alarme.
- 3 -Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço tenha autorizado expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de dados prevista na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.