- 1 -As entidades de segurança privada titulares de alvará ou licença C podem realizar complementarmente serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica confirme a existência de um alarme real.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, o serviço de resposta e intervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, uniformizado e em veículos identificados, devendo estar equipado com alarme pessoal e meios de comunicação que assegurem o contacto permanente com a central de receção e monitorização de alarmes.
Artigo 65.º — Verificação pessoal
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013