Artigo 66.º
Comunicação de alarmes às forças de segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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A comunicação de um alarme real à força de segurança territorialmente competente deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.