Artigo 67.º
Falsos alarmes
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
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- 1 -A entidade titular de alvará ou licença C que comunique um alarme confirmado que resulte em falso alarme, deve assegurar a inspeção técnica do sistema e elaborar relatório técnico da verificação, comunicando o seu resultado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme.
- 2 -Nos casos em que a instalação, manutenção ou assistência seja assegurada por entidade registada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a inspeção a que se refere o número anterior é assegurada por essa entidade.
- 3 -No caso de 3 alarmes confirmados comunicados às forças de segurança que resulte em falso alarme procedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem prejuízo do procedimento referido no número anterior, a entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
- 4 -O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis , após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
- 5 -O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos n.os 1 e 3, é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.