- 1 -O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
- 2 -Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
- 3 -A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
- 4 -A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
- 5 -Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
Artigo 68.º — Sistemas de alarme móveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original