- 1 -Sempre que exista necessidade de manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de terceiros.
- 2 -A delimitação de áreas reservadas para manuseamento de valores deve observar os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 70.º — Manuseamento de valores
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013