Artigo 71.º
Incidentes com operações de transporte de valores
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, por meio seguro eletrónico, na sua área reservada do SIGESP, mediante autenticação, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.