- 1 -A entidade formadora deve elaborar e disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
- a)Requisitos de acesso e formas de inscrição;
- b)Critérios e métodos de seleção de formandos;
- c)Condições de funcionamento da atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;
- d)Deveres de assiduidade;
- e)Critérios e métodos de avaliação da formação;
- f)Descrição genérica de funções e responsabilidades;
- g)Procedimento de tratamento de reclamações.
- 2 -No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
- 3 -A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, através da sua disponibilização no local de atendimento, nas salas de formação averbadas e, quando exista, no sítio da Internet da entidade.
Artigo 75.º — Regulamento interno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original