Artigo 76.º
Dossier técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
- b)Cronograma;
- c)Regulamento de desenvolvimento da formação;
- d)Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
- e)Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
- f)Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
- g)Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
- h)Registos do processo de substituição, quando aplicável;
- i)Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
- j)Planos de sessão;
- k)Sumários das sessões e registos de assiduidade;
- l)Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
- m)Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
- n)Registo da classificação final, quando aplicável;
- o)Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
- p)Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
- q)Registos de ocorrências;
- r)Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
- s)Relatório final de avaliação da ação;
- t)Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
- u)Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
- v)Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
- w)Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
- x)Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
- 2 -O dossier técnico-pedagógico deve ser conservado pelo prazo de 5 anos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.