Artigo 81.º
Condições de utilização de canídeos
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
- 2 -A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
- 3 -É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
- 4 -Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
- 5 -As entidades de segurança privada que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.