Artigo 83.º
Transporte de canídeos
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O transporte de canídeos deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades de segurança privada que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.