Artigo 9.º
Alvará D - Requisitos especiais de segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de Alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, centro de tratamento de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo e zona de carga e descarga de valores.
- 2 -O controlo e monitorização dos veículos de transporte de valores em operação podem ser centralizados numa única instalação operacional.
- 3 -Para além dos sistemas previstos no artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança titulares de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
- a)Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;
- b)Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das instalações;
- c)Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
- d)As paredes que delimitam o centro de tratamento de valores devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
- e)As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
- f)Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
- g)Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador por período superior a 10 minutos.
- 4 -Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a)As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;
- b)A casa-forte deve estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
- c)A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
- d)A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;
- e)A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através do solo, paredes ou teto;
- f)A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
- g)Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
- 5 -Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos no n.º 1.
- 6 -Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
- 7 -O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.