Artigo 90.º
Sistemas de videovigilância
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes.
- 2 -Os sistemas referidos no número anterior devem permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
- 3 -Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo, sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo não inferior a 30 dias.
- 4 -No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
- 5 -É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.