- 1 -Nas instalações de instituições de crédito e sociedades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
- b)Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e proteção eletrónica;
- c)Elementos de alarme que permitam a deteção de vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispensador automático de dinheiro;
- d)Sistema de deteção contra intrusão;
- e)Conexão com central de controlo.
- 2 -Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, devendo ser instalados em novas agências e no caso das agências existentes no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Nas instalações a que se refere o n.º 1 é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação clara de que as instalações se encontram protegidas por medidas de segurança.
Artigo 91.º — Dispositivos de proteção e segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original