Artigo 93.º
Diretor ou responsável de segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O diretor de segurança, ou responsável de segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
- 2 -É admitida a criação de um departamento central de segurança único para entidades integradas no mesmo grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao respetivo diretor previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 3 -Ao diretor de segurança compete:
- a)A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
- b)O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
- c)A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
- d)A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
- e)Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
- 4 -Sem prejuízo da habilitação específica para o exercício da profissão regulada de diretor de segurança prevista na lei, o diretor ou responsável de segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.