Artigo 94.º
Central de controlo
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A central de controlo, que pode ser única por grupo, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
- 2 -A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser implementada de forma faseada até 31 de março de 2016, mediante parecer favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança implementados.