Artigo 96.º
Dispositivos de proteção e segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as entidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor de local seguro para a realização de operações de transporte de valores.
- 2 -Os sistemas de alarmes instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.