- 1 -O júri de avaliação da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão da escola e tem a seguinte composição:
- a)O diretor da escola ou um seu representante, que preside;
- b)O diretor de curso;
- c)O diretor de turma;
- d)O orientador do projeto;
- e)Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;
- f)Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.
- 2 -O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos dos referidos no número anterior, estando entre eles, obrigatoriamente:
- a)O elemento a que se refere a alínea a) do número anterior;
- b)Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior.
- 3 -Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 33.º — Júri da prova de aptidão profissional
Vigente desde: 27/08/2019
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