Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Redação registada como em vigor em 20/07/2019.
Esta redação foi substituída em 19/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
- c)Utilizem nas ações de reconversão as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
- d)No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
- e)Apresentem coerência técnica;
- f)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
- 2 -A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
- 3 -No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
- 4 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.