Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 30/03/2018.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
- c)As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- d)No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
- e)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
- f)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
- g)Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta.
- h)No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
- 2 -O previsto na alínea g) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento.
- 3 -A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.