Artigo 7.º
Tipologias de investimento
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
- a)Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas;
- b)Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas;
- c)Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores.
- 2 -São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante:
- a)Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;
- b)Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.
- 3 -No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se ao escalão, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.
- 4 -Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local.