Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 19/03/2020.
Esta redação foi substituída em 08/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
- a)Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
- c)As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- d)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- e)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Apresentem coerência técnica.
- 2 -O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da submissão da candidatura.
- 3 -O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
- 5 -No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:
- a)As espécies elegíveis são as identificadas como prioritárias nos PROF; ou
- b)Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam:
- i)Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou
- ii)Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.
- 6 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE).