Os terrenos que já constituem ou podem ser afectos a zonas urbanas ou zonas industriais são agrupados em unidades de ordenamento do território.
Para cada unidade de ordenamento o Plano Geral de Urbanização determina uma programação de conjunto prevista até 1985 e que terá de ser revista ao fim do prazo de cinco anos (Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro).
Fora das unidades de ordenamento, os terrenos só podem ser afectados a espaços livres, serviços públicos ou zona rural.