Artigo 8.º
Verificação pela AT
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à AT verificar, no prazo de 120 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, designadamente:
- a)O cumprimento dos requisitos de que depende a aplicação do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC;
- b)As condições para a aplicação dos critérios de repartição;
- c)A adequação dos critérios de repartição apresentados pelos requerentes nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Quando não se verifiquem as condições para a aplicação dos critérios de repartição ou estes não sejam considerados adequados, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, reformularem os elementos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º de acordo com um critério adequado, nos termos da presente portaria.