Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 43.º do Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Renovação contratual.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O SAMMFA tem como suporte os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O documento mencionado na alínea b) do número anterior pode ser substituído pelo acesso a sistemas de informação onde constem os elementos indicados no n.º 3 do artigo 39.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O acesso à documentação relativa ao SAMMFA, disponibilizada em suporte físico ou por via digital, subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, conjugado com o regime legal de proteção de dados.
Artigo 10.º
[...]
[...]
- a)É obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar;
- b)[...]
- c)O tempo mínimo de observação é de 120 dias seguidos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)É elaborada e processada com recurso ao sistema de informação que a suporta, excetuando-se os casos em que tal se revele inviável e haja concordância por parte do órgão de administração de pessoal do ramo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)Frequência de curso que habilite ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de contrato;
- e)Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo.
- 4 -O período a que se refere a avaliação periódica reporta-se, em termos de tempo de observação do avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 120 dias seguidos.
- 5 -As datas a que dizem respeito as avaliações periódicas são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma avaliação adicional;
- c)[...]
- d)O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação desde a data estabelecida para a última avaliação periódica;
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)Se verifique a transferência do avaliado ou alteração do primeiro avaliador;
- b)[...]
- c)O avaliado ou o primeiro avaliador passe à situação da reserva e deixe a efetividade de serviço;
- d)O avaliado ou o primeiro avaliador, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço;
- e)O avaliado, na situação de reserva, requeira continuação na efetividade de serviço.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -Não estão sujeitos a avaliação extraordinária os militares que se encontrem nas situações de:
- a)Licença para estudos;
- b)Inatividade temporária;
- c)Frequência de cursos de promoção;
- d)Frequência de curso que habilita ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de contrato;
- e)Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, com exceção das situações previstas na alínea a) do número seguinte.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O primeiro avaliador determina-se com base no princípio da subordinação direta do avaliado, sendo o seu posto e condições os indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nos casos em que não for exequível o cumprimento das condições definidas na tabela constante do número anterior, o primeiro avaliador é designado pelo comandante, diretor ou chefe da respetiva unidade, estabelecimento ou órgão.
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Reunião no final do período de avaliação, tendo o avaliado a oportunidade de indicar as principais atividades desenvolvidas nesse período e a opinião sobre orientações de carreira.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a seleção das opções da avaliação do potencial 'Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade' ou 'Não aplicável'.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- a)Emitir um parecer respeitante ao potencial do avaliado comparado com o potencial percecionado no universo dos outros militares do mesmo posto, a ser considerado na avaliação complementar;
- b)Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, fundamentando quando considerar essa apreciação subavaliada ou sobreavaliada;
- c)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a seleção das opções da avaliação do potencial 'Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade' ou 'Não aplicável'.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão, compete:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Por despacho do CEM do respetivo ramo, pode ser autorizada ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a delegação da competência referida na alínea b) do número anterior no seu inferior hierárquico imediato, adjunto ou substituto, nas situações em que este não é avaliador.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os militares a desempenhar cargos ou exercer funções militares de execução, nos termos do artigo 39.º do EMFAR, não são avaliados na competência liderança militar, exceto nas situações em que, por quadro orgânico, tenham subordinados na sua dependência.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da avaliação disciplinar, são considerados os elementos do registo disciplinar verificados no posto, ou no conjunto de postos em apreciação, e forma de prestação de serviço a que o militar pertence.
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)As funções militares de exercício preferencial do avaliado, considerando as definidas no EMFAR.
- 3 -Quando o militar não denotar o potencial adequado para assumir maior responsabilidade, essa avaliação pode ter relevância para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Para efeitos de cálculo da avaliação individual da FAM, as datas a que dizem respeito as avaliações periódicas determinam o ano de referência para a FAM;
- d)Quando a data de fim das avaliações extraordinárias ultrapassa a data de referência para a avaliação periódica, essa avaliação é considerada para o ano de referência seguinte;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, são consideradas para a média as FAV do posto anterior que não tenham sido contabilizadas para a promoção ao posto atual, salvo disposição contrária definida por despacho do CEM do respetivo ramo;
- d)Quando o militar não tiver qualquer avaliação individual num determinado período anual, é atribuída a esse período a média das avaliações periódicas ou extraordinárias anteriormente atribuídas a esse militar nesse posto, ou no posto anterior, no caso de a FAV ser a primeira nesse posto.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando exista mais que um posto a concorrer para a apreciação, as avaliações individuais no posto atual são consideradas com coeficiente 2, enquanto as restantes têm coeficiente 1.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que no universo em análise existam militares que não possuam classificação num ou mais cursos de ingresso ou de transferência de quadro especial, ou de promoção na categoria proceder-se-á, para cada um, da seguinte forma:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Atribui-se ao militar no curso ou estágio não frequentado a menor classificação que lhe possibilite ser considerado no número de ordem em que foi inserido, salvo se o militar ocupar o último número de ordem desse universo, ao qual se atribui a melhor classificação, por forma a ocupar o mesmo número de ordem determinado na alínea a) do presente número;
- d)[...]
- e)No caso em que todos os militares do universo em apreciação não possuam classificação no curso, é considerada a nota de 10 valores para todos os militares no curso em causa.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A pontuação a atribuir aos louvores e às penas disciplinares e criminais é a seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os louvores e as penas disciplinares e criminais averbadas no posto anterior que não tenham sido contabilizados para a promoção ao posto atual, salvo disposição contrária definida por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para a quantificação da antiguidade é atribuído a cada dia de serviço efetivo um valor de 0,005 valores, sendo a soma dos valores arredondada às centésimas.
- 3 -Para efeitos de promoção por escolha, ao valor apurado nos termos do número anterior é descontado o valor correspondente ao número de anos igual ao menor dos tempos mínimos no posto, estabelecido no EMFAR, dos militares em apreciação, desprezando-se valores superiores a 20.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser adicionado um determinado valor, cujo máximo e termos são definidos por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior a 1 valor, a atribuir pelos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades, ou conselho equivalente, atentos os critérios gerais definidos no artigo 28.º
- 2 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A FAV, para efeitos da quantificação da avaliação individual, só é considerada válida se forem avaliadas mais de metade das competências.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conteúdo do registo do currículo circunscreve-se à categoria e forma de prestação de serviço a que o militar pertence.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 43.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação ou revogando a avaliação individual produzida e ordenando nova avaliação individual a elaborar nos termos do disposto nos artigos 16.º a 19.º;
- d)Impossibilitada a produção de nova avaliação ao militar reclamante nos termos da parte final do número anterior, designadamente por substituição superveniente do primeiro avaliador, é competente para o efeito o segundo avaliador ou, na falta ou impossibilidade deste, o autor do ato;
- e)Dar conhecimento da nova avaliação ao avaliado.