- 1 -Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser adicionado um determinado valor, cujo máximo e termos são definidos por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior a 1 valor, a atribuir pelos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades, ou conselho equivalente, atentos os critérios gerais definidos no artigo 28.º
- 2 -Para outras finalidades podem ser considerados outros elementos do currículo, em termos a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 37.º — Metodologia e quantificação da avaliação complementar
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022