Artigo 3.º
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social
Redação registada como em vigor em 30/09/2011.
Esta redação foi substituída em 30/12/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes da informação, permanentemente actualizada, por meios electrónicos, relativa aos comercializadores de energia eléctrica e de gás natural, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010 e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro.
- 2 -O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.