Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano»
e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo i, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;
Barros calcários e não calcários;
Solos calcários vermelhos;
Regossolos psamíticos;
Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;
Aluviossolos modernos não calcários;
Solos de baixas não calcários;
Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;
Solos podzolizados não hidromórficos;
Solos calcários pardos vermelhos.
Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a beneficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo ii da presente portaria.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Alentejano" é limitado a 15.000 Kg.
A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
1 - Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Os produtores e comerciantes dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo iv da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.
Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»
(ver documento original)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»
(ver documento original)