- 1 -O titular do TAA deve prestar caução, a favor da entidade coordenadora até à data do efetivo início da instalação do estabelecimento, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
- 2 -O período de vigência da caução não pode ser inferior à validade do TAA.
- 3 -O TAA caduca caso o respetivo titular não tenha prestado a caução no prazo referido no n.º 1, de acordo com o disposto a alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
Artigo 4.º — Prazo da caução
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017