Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta redação foi substituída em 07/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 130,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
- iii)(euro) 149,85, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- iv)(euro) 43,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
- v)(euro) 49,95, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- vi)(euro) 37,46, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 107,56, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
- iii)(euro) 123,69, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- iv)(euro) 35,85, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
- v)(euro) 41,23, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- vi)(euro) 30,93, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 85,22, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
- iii)(euro) 97,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- iv)(euro) 28,41, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
- v)(euro) 32,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- vi)(euro) 28,00, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 48,35, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
- ii)(euro) 58,39, para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
- iii)(euro) 16,12, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
- iv)(euro) 19,46, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)(euro) 149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)(euro) 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)(euro) 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- d)(euro) 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019;
- e)(euro) 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019.
- 3 -O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 219,96.