Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se refere o número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados é aplicável às obrigações de pagamento previstas no número anterior.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, nos termos prescritos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 27 de novembro de 2020.
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