Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo, podendo ser complementada por outra fonte de financiamento.
- 2 -[...]
- 3 -A partir do ano de 2027, são elegíveis, para efeitos da medida de auxílio a custos indiretos incorridos no ano civil anterior, as instalações que tenham estado abrangidas pelo regime CELE durante o período de 2021 a 2025, e que tenham sido excluídas na sequência da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, desde que desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no quadro 1 do anexo 1.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)Não tenha transitado em julgado a decisão de aplicação de sanção por contraordenação grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio na plataforma disponibilizada na página eletrónica do Fundo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos investimentos relevantes não exceda três anos e se os custos dos seus investimentos são proporcionados;
- b)[...]
- c)Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE;
- d)Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em ativos novos ou modernizados relativamente aos quais se possa demonstrar de forma mensurável que contribuem adicionalmente para reduzir os custos do sistema elétrico, refletindo as necessidades do mercado e do sistema em Portugal, sem causar um aumento do consumo de combustíveis fósseis.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se atividades de investimentos elegíveis o desenvolvimento de capacidades de produção de energia renovável, soluções de armazenamento de energia, medidas para aumentar a flexibilidade do lado da procura, melhorias da eficiência energética com impacto sobre a procura de eletricidade e o desenvolvimento de eletrolisadores para a produção de hidrogénio renovável ou de baixo carbono, assim como investimentos destinados à eletrificação.
- 4 -Para demonstração das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o candidato pode apresentar:
- a)Para efeitos das alíneas a) ou d) do n.º 2, um plano de investimento e concretizar os investimentos correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
- b)Para efeitos da alínea b) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base e projeções pós-investimento do consumo de eletricidade na instalação, e concretizar os investimentos correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
- c)Para efeitos da alínea c) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base e projeções pós-investimento das emissões de gases com efeito de estufa e do valor de referência aplicável à instalação, devendo os investimentos correspondentes ser concluídos no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio.
- 5 -Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações no n.º 2 do presente artigo, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
- 6 -Por forma a comprovar a sua não abrangência no âmbito do disposto do n.º 1 do presente artigo, o candidato deve submeter juntamente com a restante documentação, o certificado de micro, pequena ou média empresa (PME) emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
- 1 -No prazo de 20 dias a contar da data do prazo de submissão das candidaturas, o Fundo verifica se cada candidatura está devidamente instruída e solicita, se necessário, as retificações, os elementos em falta ou informações complementares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a Direção-Geral de Energia e Geologia, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias, quanto à verificação das situações previstas nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos termos do n.º 1 do presente artigo, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante este período o prazo para a decisão de admissão.
- 4 -O Fundo pode, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória tendo em vista a boa decisão sobre a admissão da candidatura.
- 5 -O Fundo notifica o candidato da admissão ou da decisão de exclusão da candidatura e, neste último caso, da extinção do procedimento.
Artigo 6.º
Decisão da candidatura
- 1 -No prazo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura, a ApC, I. P., entidade gestora do Fundo, emite decisão de aprovação ou de indeferimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo disponibiliza o processo à Direção-Geral de Energia e Geologia, para, no prazo de 30 dias emitir parecer no que respeita à situação prevista na alínea a) ou d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela ApC, I. P., de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv da presente portaria e da qual é parte integrante.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A intensidade do auxílio (Ai) corresponde a:
- a)80 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 1 do anexo ii;
- b)75 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 2 do anexo ii ou para quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do artigo 2.º-A.
- 5 -[...]
- 6 -Caso sejam estabelecidos novos valores para os parâmetros previstos na presente portaria pela Comissão Europeia, são esses os valores a serem considerados para efeitos do cálculo do montante máximo de auxílio.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o fator de emissão de CO2 referido no artigo anterior pode ser estabelecido com base num estudo do teor de CO2 da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado da eletricidade, a promover pela ApC, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Energia e Geologia, e pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 2 -[...]
- 3 -O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela ApC, I. P., a qual avalia a sua adequação e a adequabilidade do fator de emissão de CO2 baseado no mercado dele resultante.
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos abrangidos e publicado na página eletrónica do Fundo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a enviar à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril, a ApC, I. P., entidade gestora do Fundo, disponibiliza anualmente à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional as informações necessárias relativas à aplicação da presente portaria, em especial, as informações referidas no anexo v à presente portaria.
- 3 -Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, é publicado na página eletrónica do Fundo um relatório expondo as razões pelas quais esse montante foi excedido, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE.
- 4 -[...]