- 1 -O ICA, I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes à receção de admissão ao benefício do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, analisa a candidatura e elabora proposta de admissão.
- 2 -O ICA I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes ao encerramento de cada fase de candidaturas, no âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, analisa e elabora um projeto de classificação dos requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo.
- 3 -Findo o prazo referido nos números anteriores, os candidatos são imediatamente notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Havendo pronúncias dos candidatos em sede de audiência dos interessados, o ICA, I. P., analisa as mesmas e procede à elaboração da proposta de admissão ao benefício do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual e à lista definitiva de classificação de proposta de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento.
- 5 -Findo o prazo para audiência dos interessados, o ICA, I. P., remete à Comissão de Seleção referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, a proposta de admissão e a lista definitiva referidas no número anterior.
- 6 -A Comissão pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis, solicitando esclarecimentos adicionais ou aprovando a lista.
- 7 -O ICA, I. P., dispõe de dois dias úteis para responder aos pedidos de esclarecimento referidos no número anterior.
- 8 -No silêncio da Comissão no prazo referido, considera-se aprovada a lista definitiva ou a proposta de decisão no caso do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual.
- 9 -Os candidatos são notificados da lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo e da decisão de admissão ao incentivo financeiro à grande produção.
- 10 -Os resultados são publicitados no site do ICA, I. P.
- 11 -Para as candidaturas admitidas ao benefício do Incentivo, a notificação da decisão prevista nos números anteriores refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante de Incentivo a conceder.
- 12 -Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., ou a Comissão de Avaliação podem incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto ou suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
- 13 -Nos 10 dias úteis após comunicação da decisão definitiva de admissão ao benefício, é celebrado o contrato para concessão do Incentivo entre o ICA, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Artigo 14.º — Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (2)
- Artigo 121.º
- Artigo 10.º